11/10/09

ASSISTENTES OPERACIONAIS: CONTINUAM À ESPERA



A mão-de-obra barata e pouco qualificada continua a ser a grande base de recrutamento para o desempenho da função de Auxiliar de Acção Médica, agora chamados Assistentes Operacionais. A legislação é extraordinariamente insuficiente para determinar a qualidade dos Assistentes Operacionais, profissionais que exercem a sua profissão nos estabelecimentos de saúde do nosso país ( hospitais, centros de saúde, unidades saúde familiares, lares, clínicas…) reduzindo todos os critérios de selecção deste pessoal à exigência da habilitação literária mínima obrigatória. Ora sabe-se que mesmo sobre este critério não existe, na maioria dos equipamentos saúde, cumprimento e não existe também a devida exigência e controlo por parte do organismo que deveria verificar essa condição.
Há ainda em muitos dos estabelecimentos de saúde uma confusão nas funções e atribuições, não sendo raro encontrar profissionais destes a prestarem cuidados de higiene a   doentes  e logo a seguir tratarem das limpezas do chão, ou da distribuição de alimentação ou ainda dos serviços da lavandaria.
Uma das grandes preocupações com a qualidade do Serviço Nacional de Saúde passa certamente por este grupo profissional, altamente descriminado, explorado e nunca reconhecido como actor principal deste filme.
As poucas acções de formação são feitas não em função dos auxiliares mas em função dos subsídios atribuídos com conteúdos de formação completamente desadequados e desadaptados das necessidades reais. Carregam habitualmente ensinamentos teóricos académicos que por vezes nem em atenção têm à falta de habilitações académicas dos destinatários. Não são atractivas pelos temas, fazendo com que a participação, quando não obrigatória, seja quase inexistente. A isto acresce a habitual indisponibilidade para atribuir horas de formação por parte dos responsáveis dos estabelecimentos de saúde  por considerarem as mesmas um desperdício (às vezes com razão).
É neste contexto que é urgente  intervir dotando este grupo profissional de maiores conhecimentos que sejam unanimemente julgados como necessários e fundamentais para o trabalho atribuído aos auxiliares.
Contudo penso que é necessário um novo modelo de formação, adaptado às necessidades reais não só dos formandos como também das direcções e administrações dos equipamentos de saúde.
A formação deveria ser feita em curtas sessões, no final dos turnos, requerendo algum tempo ao formando e algum tempo à Instituição. São os formadores e a formação que se deve adaptar ao funcionamento das organizações e não o contrário. È nesta realidade que vivemos e que devemos actuar.
Devem também criar-se programas de formação anuais, cuja frequência das acções seja, pelo menos mensal, com o objectivo de habituar as pessoas e as organizações, fazendo com que a formação seja vista como uma actividade regular.
Em Portugal, ao nível deste sector da saúde, observa-se uma ausência de regulação, sendo o papel dos Assistentes Operacionais desvalorizado devido não só à pouca formação que possuem no desempenho das suas funções.
Para aqueles que têm a memória curta leiam o que se segue:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Decreto n.º 109/80
de 20 de Outubro

A institucionalização das carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde corresponde a uma necessidade há muito sentida, quer pelos profissionais do sector, quer pelos próprios serviços.
Efectivamente, o apoio geral prestado nos domínios da acção médica, da alimentação, do tratamento de roupas e do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afecto às tarefas de apoio geral, incentivando a sua preparação técnica.
A inexistência desta carreira ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, impediu os aludidos profissionais de beneficiar do seu dispositivo, o que deve ser tido em conta.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)

As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por este diploma, integram-se nas seguintes áreas de actuação:
a) Acção médica;
b) Alimentação;
c) Tratamento de roupas;
d) Aprovisionamento e vigilância.

ARTIGO 2.º
(Categorias)

1 - As categorias profissionais criadas são as constantes no mapa anexo, que é parte integrante deste diploma.
2 - Os lugares das categorias de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.

ARTIGO 3.º
(Chefias)

1 - Os serviços gerais dos estabelecimentos e serviços têm como categorias de chefia:
a) Chefe de serviços gerais;
b) Encarregado de serviços gerais;
c) Encarregado de sector.

2 - Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras:
a) Um encarregado de sector por cada quinze trabalhadores da respectiva área de actuação;
b) Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector;
c) Um chefe de serviços gerais, nos hospitais gerais com mais de 100 e menos de 400 camas, inclusive, e nos hospitais especializados com mais de 250 e menos de 700 camas, inclusive.

3 - Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras.
4 - Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, deve ser criado o lugar de encarregado de serviços gerais para coordenar todas as áreas de actuação.

ARTIGO 4.º
(Funções)

1 - Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios, farmácias, serviços de esterilização) compete, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;
b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;
d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
f) Preparar o material para a esterilização;
g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);
h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;
i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;
j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.

2 - Aos ajudantes de enfermaria compete auxiliar os enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem e, nomeadamente:
a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;
c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;
d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.

3 - Aos maqueiros compete, nomeadamente:
a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;
b) Efectuar o transporte de cadáveres;
c) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.

4 - Aos barbeiros-cabeleireiros compete executar cortes de cabelo e barba e assegurar as operações de rapação, cabendo-lhes ainda a limpeza da sua secção e utensílios.
5 - Aos cozinheiros compete, nomeadamente:

a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas gerais e terapêuticas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza das respectivas secções e utensílios;
f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção.

6 - Aos cortadores compete, nomeadamente:
a) Desmanchar, cortar e preparar todas as espécies de carnes destinadas à confecção;
b) Assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação das carnes e peixes;
c) Manter a sua secção e utensílios em estado de limpeza.

7 - Aos auxiliares de alimentação compete, nomeadamente:
a) Preparar os géneros destinados à confecção;
b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.

8 - Aos operadores de lavandaria compete executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar, desinfecção e preparação de autoclaves, e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
9 - Aos roupeiros compete receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
10 - Às costureiras compete executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
11 - Aos fiéis auxiliares de armazém e despensa compete, nomeadamente:

a) Armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;
b) Fornecer os produtos solicitados;
c) Assegurar a limpeza da sua secção.

12 - Aos auxiliares de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
a) O contrôle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;
c) O serviço de mensageiro e relações com o público;
d) A recepção e expedição da correspondência;
e) O zelo e segurança dos bens e haveres;
f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.

13 - Nos estabelecimentos e serviços em que, pelas reduzidas dimensões, não se justifique a criação de lugares para todas as carreiras previstas neste diploma, devem os restantes trabalhadores assumir as funções que correspondem à totalidade da sua área de actividade.
14 - Nos hospitais concelhios com menos de 30 camas, aos empregados de apoio e vigilância, para além das funções anteriormente discriminadas, compete:

a) Proceder a todos os trabalhos de tratamento de roupas;
b) Prestar o necessário apoio no sector de alimentação;
c) Servir as refeições aos doentes;
d) Realizar tarefas de apoio à prática de cuidados de enfermagem sob orientação do pessoal de enfermagem.

15 - Os encarregados dos sectores de acção médica, alimentação, tratamento de roupas, aprovisionamento e vigilância são responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores destes sectores, competindo-lhes, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do respectivo sector;
b) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal, verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
c) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente as necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do respectivo sector.

16 - Os encarregados de serviços gerais são responsáveis pela coordenação dos encarregados de sector, competindo-lhes, designadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar, com os encarregados de sector, as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;
b) Organizar os horários dos trabalhadores e funcionamento dos serviços, com a colaboração dos encarregados de sector, estabelecendo escalas e dispensas de pessoal;
c) A responsabilidade pela recepção e existência dos produtos destinados a todas as secções dos sectores que lhes estão atribuídos e verificar se correspondem em quantidade e qualidade aos descritos nas guias de remessa;
d) Manter em ordem os inventários dos quais são responsáveis.

17 - O chefe dos serviços gerais depende hierarquicamente dos órgãos de gestão ou seu delegado do respectivo estabelecimento hospitalar e superintende a coordenação geral de todas as chefias das áreas de actuação referidas no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos sócio-profissionais;
b) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das áreas de actuação e respectivos serviços.

ARTIGO 5.º
(Recrutamento)

1 - Os lugares de chefe de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
2 - Têm prioridade no acesso à categoria de chefe de serviços gerais os encarregados de serviços gerais que reúnam os requisitos necessários para o efeito.
3 - Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre os encarregados de sector com pelo menos três anos na categoria.
4 - Os lugares de encarregado de sector são providos de entre os profissionais com as categorias de principal e de 1.ª classe da respectiva área de actuação com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
5 - Os lugares de cozinheiro principal são providos de entre os cozinheiros de 1.ª classe com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
6 - Para efeitos de ingresso na carreira de cozinheiro terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os auxiliares de alimentação habilitados com adequado curso de formação.
7 - O provimento nas categorias de ingresso faz-se, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 6.º
(Mudança de categoria)

A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 7.º
(Quadros e mapas de pessoal)

1 - Os quadros e mapas de pessoal dos serviços gerais das instituições dependentes da Secretaria de Estado da Saúde deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de cento e vinte dias.
2 - Os lugares de cozinheiro principal são criados com observância da seguinte regra de densidade: um cozinheiro principal por cada seis trabalhadores desta carreira profissional.
3 - O número de lugares a fixar para cada carreira é estabelecido globalmente.

ARTIGO 8.º
(Regras de transição)

1 - O pessoal de serviços gerais é integrado nas carreiras e categorias de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:
a) Em chefe de serviços gerais:
Os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e dez ou mais anos de serviço;
Os encarregados de serviços gerais com dezasseis ou mais anos de serviço;
b) Em encarregado de serviços gerais:
Os chefes de sector com dezasseis ou mais anos de serviço;
c) Em encarregado de sector:
Os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea b) deste artigo;
Os subchefes de sector.

2 - O restante pessoal é integrado nas carreiras e categorias de acordo com o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 6.º, considerando todo o tempo de serviço a instituições de saúde do Estado como prestado na carreira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas, que, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas pelos diversos organismos do serviço hospitalar, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias a contar da data da sua afixação.
4 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 - Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, os provimentos far-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.

ARTIGO 9.º
(Classificação de serviço)

Ao pessoal dos serviços gerais aplicam-se as regras em vigor na função pública quanto à classificação de serviço.
ARTIGO 10.º
(Formação)

Quando no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde estiver instituído um sistema de formação para o pessoal dos serviços gerais, os respectivos cursos serão considerados condição necessária ao ingresso nas carreiras profissionais previstas neste diploma, em termos a regulamentar.
ARTIGO 11.º
(Mudança de carreira)

1 - Os funcionários habilitados com os correspondentes cursos de formação poderão candidatar-se aos lugares vagos das carreiras da mesma área funcional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se carreiras da mesma área funcional as que se inscrevam em cada uma das áreas de actuação referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma.
3 - À mudança de carreira verificada nos termos dos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 12.º
(Transferências)

São autorizadas transferências entre estabelecimentos e serviços, dentro das mesmas carreiras profissionais, contando-se nestes casos todo o tempo de serviço prestado na respectiva carreira e categoria.
ARTIGO 13.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica em caso algum a situação que os trabalhadores já detêm.
2 - Aos trabalhadores que, por força de lei, transitaram de outras instituições deve contar-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, o tempo de serviço prestado nas mesmas.

ARTIGO 14.º
(Provas de selecção)

As provas de selecção referidas no presente diploma serão regulamentadas por decreto regulamentar.
ARTIGO 15.º
(Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre qualquer disposição especial que disponha de forma contrária.
ARTIGO 16.º
(Revisão)

As carreiras profissionais e funções constantes do presente diploma podem ser revistas no prazo de cento e oitenta dias, por decreto regulamentar.
ARTIGO 17.º
(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 18.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos, quanto a remunerações, a partir de 1 de Julho de 1979.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

E HOJE SOMOS APENAS Assistentes Operacionais.